Bem de família de alto padrão – Possibilidade de penhora

2/9/2016
Fernando Loeser

"Interessante o debate promovido pelo STJ, todavia tenho uma preocupação que se relaciona ao fato de que o STJ não estaria interpretando a lei mas sim criando uma hipótese legal que foi por diversas vezes considerada inoportuna pelo Poder Legislativo (Migalhas 3.940 - 2/9/16 - "Bem de família de alto padrão – Possibilidade de penhora" - clique aqui). A mim isso se afigura como uma autêntica violação de competência constitucional, uma afronta como tantas outras que se vem perpetrando 'com a melhor das intenções'. Há ainda outros tantos aspectos a serem considerados: o que ocorre com quem não pode quitar uma dívida e reside num imóvel considerado de alto valor pelo Judiciário mas que foi recebido em herança? Quem decide qual o valor a ser considerado suntuoso e quais seriam os limites objetivos para fixação desse valor não havendo lei nesse sentido? O Judiciário, no caso a caso ou o Legislativo é quem tem essa competência de acordo com a Constituição Federal? Uma residência é um bem imóvel, ou seja, sem liquidez imediata; portanto poderá o credor pretender a venda do imóvel tido como suntuoso (critério subjetivo segundo convicções pessoais de um juiz!) por qualquer oferta e não pela melhor oferta arcando o devedor com a desvalorização injusta (nesse caso) do patrimônio (quiçá o único) da família. Aqui não creio que a proteção seja única e exclusivamente a um bem imóvel, mas uma proteção conferida ao núcleo familiar considerado pela Constituição Federal como pilar do Estado brasileiro. Em resumo, apesar da boa intenção do Exmo sr. ministro relator, penso que ao Judiciário cabe aplicar a lei e não criar lei como inúmeras vezes já ressaltou o E. STF."

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