Artigo - As astreintes na visão do STJ

1/10/2016
Fausto José Toledo

"O pensamento aqui foi dirigido para a unilateralidade de efeitos e decisão (Migalhas 3.280 - 3/1/14 - "Astreintes" - clique aqui). E, quando a parte que deve providenciar o ato no seu interesse, deixa a obrigação correr à revelia! Não se entende má-fé por parte do credor. O interesse é só do devedor da multa que cria o ambiente a tal e pode pagar um dia como 100 dias. Na prática mesmo, bancos p.ex. são mestres em afrontar o Judiciário demorando a cumprir ordem judicial. O credor quer mesmo é que se cumpra o mais rápido possível a ordem judicial a seu benefício. Este não impõe dia para o cumprimento e como lógico deixa por conta do devedor que é o único capaz de cumprir a ordem judicial. Portanto..."

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