"Juiz só pode ser refém da Constituição" - Ministro Noronha

6/10/2016
Milton Córdova Júnior

"Em relação à bonita e impactante frase do ministro Noronha ('juiz só pode ser refém da Constituição'), vale sempre lembrar que essa obrigação imposta ao magistrado - respeito à Constituição- é o 'dever-ser' (Migalhas 3.963 - 6/10/16 - "Pingos nos is" - clique aqui). Não é, contudo, o que se vê diariamente, às escancaras, no Judiciário brasileiro. Vide, por exemplo, a flagrante violação dos direitos dos menores em relação à guarda compartilhada, descumprida ostensivamente por magistrados, mesmo estando imposta na Constituição e em leis específicas. Ou ainda, neste momento, em plenas eleições, quando por volta de oito milhões de eleitores tiveram (e terão, no segundo turno) seus direitos políticos violados pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelo simples fato de não se encontrarem em seu município, no dia das eleições. O voto é universal e obrigatório para todos os cidadãos maiores de 18 anos, sendo as normas constitucionais de eficácia plena, descabendo que o TSE oportunize tão somente a justificativa eleitoral, sob o pretexto falacioso de impedimentos operacionais pelo uso da urna eletrônica. Falacioso, porque a alternativa à urna eletrônica para acolher o voto 'em trânsito' é a cédula eleitoral, que continua existindo normalmente, mas convenientemente escanteada pelo TSE, face o eficiente lobby e de seus técnicos da área de informática, por uma questão de 'marketing eleitoral': é muito bonito anunciar para o mundo o resultado das eleições brasileiras poucas horas depois de seu encerramento, passando a (falsa) imagem de democracia. É falsa imagem porque de forma conveniente, se varre para baixo do tapete os direitos políticos de quase 10 milhões de cidadãos, número esse que decide qualquer eleição no mundo. E ontem, invadindo a competência exclusiva do Legislativo, o que fizeram? Rasgaram a Constituição na questão da prisão após a condenação na segunda instância. Obviamente que o Congresso Nacional poderia (e pode) ignorar solenemente tal decisão, impondo sua autoridade e legitimidade conferida pela própria Constituição, no art. 49, XI. Portanto, data venia, afirmar que 'juiz só pode ser refém da Constituição' é jogar para a plateia, pois não é que se vislumbra no dia a dia nos tribunais brasileiros."

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