Prisão após condenação em 2ª instância

11/10/2016
José Renato Almeida

"A linguagem tanto é utilizada para firmar como para confundir e enganar. O artigo 5°, LVII da Constituição firma a presunção de inocência quando registra que 'ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva'. O simples mortal entende que está dito: só poderá ser preso aquele que já tiver sido julgado, e temporária ou preventivamente os investigados ou os processados. Aos interessados de antanhos é válido interpretar que 'transitado em julgado' utilizado não quer dizer: 'só poderá ser preso após realizados julgamentos em todas as instâncias e julgados todos os recursos legais permitidos'. E, acrescento com algum receio, até mesmo os não permitidos, mas aceitos e considerados por benevolência do magistrado. Se o legislador quisesse dizer o que até ontem foi considerado como certo, redigiria o texto com a clareza necessária e utilizada na última frase. Se não o fez, 'transitado em julgado' pode ser interpretado como após sentenciado culpado no primeiro julgamento, no segundo ou em demais julgamentos. A escolha que quantas sentenças de culpado são necessárias para que o condenado comece a cumprir a pena em prisão, pode variar de uma até todas as permitidas. No Brasil, como em outras Repúblicas dominadas por cidadãos acima de qualquer suspeita, optou-se interpretar que 'transitado em julgado' engloba todos os julgamentos possíveis. Até o dia cinco deste mês de outubro. c.q.d."

Envie sua Migalha