PL das 10 medidas

1/12/2016
Marcellus Galucus Gerassi Parente

"As mídias sociais quando não usadas à destempo, representam o fincar da ignorância da turba. Senão, vejamos. O Brasil, em boa parte, alimentado pelo estrelismo fugaz que atormenta os 'doutos representantes do MP, encampa esta proposta um tanto quanto transloucada denominada '10 medidas contra a Corrupção'. Se aproveitam de um Congresso fraco, acuado pela própria atitude irresponsável e corrupta, formado por pessoas despreparadas que por sinal não lá estão por nada, e sim porque foram votados, e os que entraram pelo coeficiente eleitoral, é porque os ditos 'puxadores de votos', em sua maioria massacrante sub celebridades da mídia, foram massivamente votados. Os doutos do impoluto MP, que recebem seus proveitos financeiros para atuarem nas hordas jurídicas e judiciais do Brasil, e não para serem bedéis de parlamentares, inventam mais uma jabuticaba legal, o Congresso acuado a recebe, e na hora de votarem, em total prova de incapacidade, colocam a cereja no bolo votando um Frankstein. Mas vamos aos fatos. Tenho visto clamarem por traição, que querem calar a Lava Jato - como se fosse isto uma instituição -, enfim, todo tipo de alucinação decorrente de logorreia praticada por quem se arvora em falar de Direito sem estudar a matéria. Olvidam os interlocutores do caos de que existem uma lei, em vigor desde 1979, qual seja, a lei complementar 35 de 14 de março de 1.979, mais conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, onde em seu artigo 49 aduz acerca de que os juízes respondem por dolo ou fraude e também por recusar, omitir ou retardar providência que lhes caiba tomar por iniciativa própria ou requerimento das partes. Vejam como se encontra o texto legal, encartado ao capítulo III do referido diploma legal, intitulado Da Responsabilidade Civil do Magistrado: 'Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes. Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias'. Pois bem, para os arautos do caos de plantão, cadê o golpe contra a Lava Jato? A lei existe desde 1979! Isto prova que somos ignorantes e burros com atitudes, quando vociferamos em seara a qual não dominamos. São poucas as demandas envolvendo responsabilidade civil do juiz e do Estado pelo exercício da atividade jurisdicional. Tal fato, provavelmente, deve-se a dois fatores: desconhecimento da legislação e temor não somente das partes, mas também de seus advogados de acionar um juiz, com receio de represálias. Para o professor de Direito Processual Oreste Laspro, autor do livro 'A Responsabilidade Civil do Juiz', editado pela Revista dos Tribunais, tal mentalidade é equivocada, pois os juízes são os primeiros a defender a punição daqueles que de algum modo não dignificam a magistratura. No Brasil sempre existiu um verdadeiro dogma no sentido de que as decisões judiciais, em nome da segurança do sistema, somente poderiam ser impugnadas pelos meios previstos na legislação, sanando-se eventuais erros. Os erros ou omissões que não pudessem ser coibidos por nenhum meio processual somente deveriam gerar a responsabilidade civil do Estado – assim mesmo em situações especiais – e a responsabilidade penal ou disciplinar do juiz, sendo aquela civil do juiz excepcionalíssima. De acordo com Oreste Laspro, a discussão e as tentativas de mudança dessa linha de raciocínio partiram de mudanças no pensamento jurídico e político. 'No campo jurídico, concluiu-se que a atividade jurisdicional está inserida no corpo estatal como qualquer outra. Com algumas características próprias, mas não completamente destacada. Isto significa que o Estado e seus agentes devem ser responsabilizados quando causarem prejuízos no exercício da função jurisdicional'. Portanto, nada se criou, a previsão da punição e responsabilidade civil de juízes já existe. Chega de alvissaria!"

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