Sociedades de advogados - Anuidade - Rondônia

10/1/2017
Ernesto de Cunto Rondelli

A notícia deixa transparecer uma benesse da OAB/RO, contudo, em face do já decidido pelo TRF3, referida anuidade é ilegal (Migalhas 4.027 - 10/1/17 - "Isenção de anuidade" - clique aqui). Por falta de previsão legal, as sociedades de advocacia não têm obrigação de pagar anuidade à OAB. Assim, a 4ª turma do TRF da 3ª região confirmou decisão da 2ª vara Federal Cível de SP que suspendeu a cobrança da seccional da OAB em SP da anuidade de um escritório, referente ao exercício de 2012. A OAB/SP havia apelado ao TRF3 alegando plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos inscritos e das sociedades de advogados devidamente registradas, e que tais contribuições não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios tributários, tampouco devendo ser criadas por lei. Contudo, a desembargadora Federal Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que, devido à natureza híbrida da OAB, as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das profissões não podem ser aplicadas à OAB. Ela explicou que tais premissas vêm do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia, conforme reconhecido pelo STF, no julgamento da ADI 3.026-4/DF, que decidiu que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões. Sobre a controvérsia em torno da possibilidade de instituição pela OAB/SP de anuidade às sociedades de advogados registradas, a desembargadora declarou que a jurisprudência “é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido”. A desembargadora ainda citou julgado do STJ no REsp 879.339/SC, segundo o qual apenas os advogados e estagiários devem pagar anuidade à Ordem: “Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)”, registrou a decisão naquela ocasião. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Processo 0007655-17.2012.4.03.6100/SP

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