Infidelidade conjugal

6/3/2017
Artur Félix

"Sempre que me deparo como esses projetos que buscam tutelar 'tudo', me pergunto: É necessário (Migalhas 4.064 - 6/3/17 - "Iêêê, infiel" - clique aqui)? O instituto do dano moral já é bem sedimentado em nosso país, as regras de sua incidência é clara e aplica-se a todos os casos com primor. Inclusive a hipótese de infidelidade conjugal, mas quando tais fatos ultrapassem a raia do razoável. Traição não é assunto novo, até Jesus foi traído. Registra-se que o atual modelo (de requisitos para caracterização) permite o juiz observar de perto o caso e valorar à luz dos princípios e de sua experiencia social. Imagino que a traição cause dor, vergonha e sofrimento. Daí, não sei se seria o caso de tutelar o caso específico, pois na peça o advogado deveria nominar: ação indenizatória por infidelidade conjugal. Talvez, mais brando, apenas indenizatória por dano moral. Qualquer operador do Direito sabe e vivencia na pele a necessidade de leis para tutelar o que não está tutelado, ou incompleto. Com devido respeito e exercendo o direito de divergir, penso que nesse caso, se perdeu fôlego em elaborar uma lei que nada acrescentará ao ordenamento jurídico, pois o tema já está tutelado. Infelizmente o legislador brasileiro busca positivar 'tudo', deixando de lado em certa maneira a boa técnica capaz de evitar a chuva de ADIs, ADPF, MJ, etc. Por diversas vezes fico perplexo com a lentidão legislativa no que se refere a captar os fatos e mudanças sociais, e delas extraírem leis que de fato vão surtir efeitos. Como pena dessa deficiência nos revelamos um país com muitas leis, às quais não regulam com perfeição os acontecimentos sociais trazendo por seu turno enorme prejuízo ao país em todas as áreas."

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