Lava Jato

8/3/2017
Guilherme Fulgêncio Vieira

"O Código de Processo Penal limita a atividade da testemunha à narrativa memorial de eventos, de fatos (Migalhas 4.065 - 7/3/17 - "Quem manda?" - clique aqui). Seu limite é o conteúdo legitimador da denúncia (art. 41, COP), trata de fatos, seus caracteres, elementos e determinações ulteriores, da identificação de envolvidos e circunstâncias de tempo, lugar e das partes. O art. 203 do CPP dispõe à testemunha preste, sob compromisso, informação do fato imputado, de suas circunstâncias e deve explicar as razões de sua pessoal ciência destes e, na letra, atuará (...) 'explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade'. E o exame do art. 223, CPP, a reger acareação, demonstra que o tema é limite normativo sobre a prova oral e suas espécies é inflexível, trata de divergência sobre fatos, seus elementos essenciais e circunstâncias (determinações exteriores). Eu não tomo partido, mas a considerar a totalidade das aflições nacionais de agora, receio a frivolidade ou a fadiga do Sério Éforo que nos rege. Da proibição positivada ao testemunho sobre sentimentos e apreciações subjetivas e das consequências do princípio acusatório sobre a matéria deixa-se à imaginação alheia concluir."

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