Gravata

16/3/2017
Max Abrão

"Bem, juridicamente, correta a conduta do magistrado (Migalhas 4.072 - 16/3/17 - "Gravata da discórdia" - clique aqui). Veja que o artigo 360 do NCPC informa: O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente. Desta forma, a boa hermenêutica diz que essas expressões, decoro e inconveniência, são conceitos abertos, ou seja, permitem interpretação. Assim, o juiz como autoridade presidente do ato pode interpretar tais expressões e lhes atribuir o conceito que entender cabível. Assim, seria o caso se o advogado ao realizar razões finais orais chamasse a outra parte de desocupado. Ora, para alguns, expressão normal, para outros impropério digno de reparação. Conceito aberto! Todavia, cabe ao juiz decidir se feriu ou não o decoro e advertir a parte para que não use tais expressões. Claro que esse poder de polícia não é ilimitado, quando desbordar para o excesso causa nulidade do ato, porém, não me parece excessiva exigência de gravata para o advogado, já que o costume, fonte formal do Direito, assim indica, e mais, os Tribunais Superiores tem regramento claro impedindo a entrada nos seus prédios, mormente o STF, inclusive para visitantes, quando não vestidos nos padrões ali declinados. Ora, ou vale para todo mundo ou não vale para ninguém! Garanto que se o advogado fosse ao STJ sustentar oralmente usaria gravata, quis pois, em tese, menosprezar o ato da audiência!"

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