Artigo - As consequências do parto prematuro e do aborto para o direito à licença-maternidade

24/3/2017
Marcos Seizem Majikina

"Considera-se abortamento a interrupção da gravidez até a 22ª semana (Migalhas de peso - 22/3/17 - clique aqui). Entre a 22ª e a 36ª semana de gravidez, concentra-se a faixa de prematuridade. Conforme dispõe a IN INSS/PRES 77/15: art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. § 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto. § 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera- se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança. § 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS. Nesse contexto, o abortamento espontâneo não criminoso será comprovado mediante relatório médico e o parto antecipado com morte mediante apresentação da certidão de óbito."

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