Artigo - Passivo trabalhista oculto: a Reforma Trabalhista está cuidando disso?

9/5/2017
Gregório G. Von Paraski

"Questão polêmica, da qual gostaria de, com todo respeito ao autor, discordar (Migalhas de peso - 4/5/17 - clique aqui). Em tempo! 'Passivo trabalhista oculto', conceito inspirado na contabilidade empresarial, à luz do Direito do Trabalho é um eufemismo que significa apenas: violação do contrato de trabalho. É como chamar propina de doação não declarada. O texto confunde sanção disciplinar com direito de ação. A primeira é pressuposto do Poder Disciplinar, que se concentra na figura do empregador; a imediatidade é um requisito circunstancial desse poder exclusivo do empregador, que, por isso mesmo, não pode ser aplicada ao empregado. O segundo é um direito subjetivo constitucional do qual os trabalhadores lançam mão, mormente, para pleitear indenizações por violações do contrato de trabalho pelos maus empregadores (não se trata de aplicação de uma sanção, mas sim de exercício do direito de buscar do Judiciário o ressarcimento por direitos violados no contexto de um contrato de trabalho). Ademais, partindo do pressuposto de que 'a única providência cabível' de que os empregados geralmente dispõem para combater eventuais desvios dos empregadores é a reclamatória trabalhista, como ficariam os prazos bienal (ajuizamento da reclamatória) e quinquenal (cobrança de verbas trabalhistas por meio de ação) previstos na lei vigente? A nova lei já entraria em vigor criando uma antinomia e, por conseguinte, insegurança jurídica? Ainda nessa linha de raciocínio, os empregados que tomassem conhecimento de violação contratual deveriam aforar demanda na vigência do contrato de trabalho? Essa prática não violaria o princípio da continuidade do emprego, uma vez que o ajuizamento de reclamatória no curso do vínculo redunda, no mais das vezes, em rescisão do contrato de trabalho pelo empregador? Por qualquer ângulo que se observe, a proposta a que se faz apologia no texto é desabonadora; das duas uma: ou o empregado terá que aceitar violações ao contrato de trabalho por medo de perder o emprego, ou, indo de encontro ao espírito da equivocada reforma, haverá inevitável multiplicação de conflitos, pois o empregado se veria na constrangedora situação de ter que processar o seu empregador sempre que tomasse conhecimento de uma violação aos seus direitos. Não se trata de considerar o empregado juridicamente incapaz ou hipossuficiente, mas de defender franquias muito caras, que deram foros de cidadania ao Direito do Trabalho, e ao Direito em geral, como o princípio da igualdade material."

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