Artigo - Discussão acerca da cláusula de renovação automática em tempos de crise

1/6/2017
Pedro Aurelio Conde Baêta da Costa

"Ouso discordar do texto elaborado por vocês, no que tange ao interesse do consumidor, onde a cláusula pacta sunt servanda não se aplica desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, há mais de 26 anos (Migalhas de peso - 27/6/16 - clique aqui). Também não vejo como jurisprudência majoritária o entendimento colacionado do STJ, por ser meramente sentença de caso específico. No trato diário como assessor jurídico do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, tratamos a matéria, enquanto a discussão estiver pautada dentro do CDC, como cláusula abusiva, tratado no inciso IV do art. 51, de empresas que 'obrigam' o contratante, sob contrato de adesão (coação), a se manter associado indefinidamente, sem que lhe seja perguntado se pretende manter-se como contratante. Isso se dá comumente em contratos de prestação de serviços como assinatura de jornais e revistas, em contratos de prestação de serviços de empresas de recolocação profissional, entre outros contratos tratados pelo CDC. Como contraponto, colaciono jurisprudência do também STJ, entre tantas outras sob esse mesmo aspecto, que entendemos ser majoritárias, como em AI 1.336.999 - RS (2010/0138664) face ao Grupo de Comunicação Três, cuja ementa é: 'Responsabilidade civil. Renovação automática de assinatura de revista. Pedido indenizatório e de repetição de indébito. Danos morais. Montante. Honorários advocatícios. 1. Renovação automática de assinatura de publicação. Contrato que impõe ao consumidor obrigação de manifestar desinteresse em prosseguir com o ajuste. Manutenção do vínculo, decorrido o prazo de vigência, sem autorização prévia. Prática comercial abusiva. 2. Dano moral. Ocorrência. Circunstância que, na espécie, traduz mais do que mero transtorno e aborrecimento. Caso em que a editora não apenas cobrou a renovação automática, como inseriu débito em cartão de crédito por publicações não solicitadas. 3. Valor indenizatório. Quantum arbitrado na sentença condizente com as circunstâncias do fato'. Sendo assim, respeitosamente, entendo que a discussão proposta nesse trabalho ficou circunscrita ao interesse das empresas contratantes, sem uma análise aprofundada de todo o debate, discursando, ainda, sobre matéria vencida para o Direito do Consumidor, como o pacto sunt servanda."

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