Condenação criminal

8/6/2017
Milton Córdova Junior

"Condenação criminal não basta para tirar senador ou deputado Federal do cargo/mandato, nos precisos termos da Constituição (Migalhas 4.129 - 8/6/17- "Condenação criminal" - clique aqui). Transcrevo trecho de recente decisão do STJ que determina que uma condenação criminal não basta para tirar promotor de Justiça do cargo: 'Assim, para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo procurador-Geral de Justiça, reconhecendo que referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo'. Insta observar que Ministério Público e Judiciário são extremamente zelosos na defesa de seus próprios interesses, porém ignorando e violando, com absoluta desfaçatez, as normas específicas de outros agentes públicos que também detém determinadas prerrogativas constitucionais para a perda da função após condenação criminal. É o caso de senadores e deputados Federais. Vale dizer que o próprio Congresso Nacional parece desconhecer a regra do art. 53, § 3º, CF, que diz o seguinte: 'Recebida a denúncia contra o senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação'. Ou seja, o Congresso pode sustar o andamento da ação contra parlamentar. Porque se omite? Desconheço. Talvez esteja enfrentando uma 'síndrome de vira lata', se auto-apequenando. Mais. O art. 55, § 2º é claro quando determina que 'a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa' (mesmo com condenação criminal em sentença transitada em julgado!). Dessa forma, a crise histérica que parece se abater no âmbito do determinados membros do Judiciário e do Ministério Público só tem uma explicação: a absoluta inércia do próprio Congresso Nacional, que a teor do art. 49, XI, CF, determina que 'é da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes'. Finalizando, pergunto: o art. 51, I, da Carta Magna, que determina que compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente da República foi revogado? Se não foi, talvez seja o momento de alguém lembrar o STF e o TSE. Vale a antiga lição: 'somente o poder contém o poder'."

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