Lava Jato

21/6/2017
Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho

"Prejudicada a observação de migalheiros à nota 'Ação-reação' constante da edição de ontem. Ela suscitou a inaplicabilidade da 'exceção de verdade' na referida queixa-crime, em face do salvo-conduto (art. 138, § 3º, inciso II, Código Penal) adrede elaborado para proteger o então ditador, ou seja, a figura responsável pela feitura e outorga do vigente Código Penal, nos idos de 1940 (Migalhas 4.135 - 20/6/17- "Ação-reação").  De fato, na noite de ontem, foi divulgada pelo juízo pressurosa decisão. Decisão pelo arquivamento dos autos por falta de justa causa. A atuação da defesa é credora de cumprimentos por mais outro eficiente trabalho. Com efeito, o trabalho anterior, no qual se obteve imunidade absoluta para chefe confesso organização criminosa, foi espetacular."

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