Artigo - Câmara dos Deputados Federais viola competência do Supremo Tribunal Federal - Direitos Humanos e o sistema jurídico republicano ao avesso

11/8/2017
George Marum Ferreira

"A previsão contida no art. 51, I, da CF, tem forte carga política, demonstrando que o Direito, como um todo, não está acima da vontade política (Migalhas de peso - 8/8/17 - clique aqui). Nem poderia estar, pois o Direito Legislado é produto da vontade política, já que o legislativo é, por excelência, um poder onde ocorrem os debates e os embates políticos. Mesmo o Poder Judiciário, na acepção ampla do político, tem uma certa face política. Não na acepção político-partidário, mas político na essência da palavra, no sentido de que o poder que exerce é uma delegação da sociedade. Canotilho, em suas célebres lições, ensina que a 'Constituição é a juridicização do político', demonstrando que a política, na grandeza do termo, perpassa toda a vida em sociedade, inclusive os seus aspectos jurídicos. No mais, não me parece condizente com as lições de Direito Constitucional apontar uma norma constitucional originária como inconstitucional. Nenhuma norma constitucional originária, ainda que em confronto ou antinomia com outra, pode ser tachada de inconstitucional. Verificada tal ocorrência, deve se adotar a ponderação de valores para se aplicar a norma que, em face do caso concreto, reflita melhor os valores em jogo e os princípios erigidos pela vontade política como reitores da ordem constitucional, mas nunca declarar que um preceito constitucional originário é inconstitucional, pois em outras situações este poderá prevalecer em face do outro."

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