Judiciário legislando ?

26/6/2006
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor de Migalhas. Freqüentemente, venho examinando a estrutura governamental de nosso País e cheguei à conclusão de que, aparentemente, tudo leva a crer que nossa Constituição protege o executivo; mas essa não é a realidade...Vejamos: Estruturalmente, nosso Judiciário parte do princípio de que uma vez formado por indicação do executivo o STF, este (o executivo) o teria em suas mãos e, tendo-o em mãos, poderia  dar-lhe a orientação que desejasse. É bem verdade que, ao julgar  certos casos de interesse do executivo,   leva-nos  a um entendimento  que  o STF o beneficia, politicamente. Esperemos, contudo, agora o que dirá o STF, quanto ao aumento dos servidores. A lei é clara: não poderá haver aumento de salários no período da eleição. Se o STF acolher a vontade do Presidente, não há dúvida de que haverá julgamento político, e esse julgamento além de político, sem dúvida implicará em que o Judiciário legislará, e isso é ilegal. Não cabe ao Judiciário legislar, mas cumprir leis. Isso diz a Constituição. Estará extrapolando. O que quero dizer é que se está dando ao Judiciário muito maior autoridade do que se deveria  dar, falando-se em uma democracia, por interpretação anômala da Constituição. Qual a função de cada um dos componentes do governo: Executivo, Legislativo e Judiciário? Se formos à Constituição, encontraremos as funções do executivo (artº.s 76 a 86). No  artº. 84, vêem-se as atribuições do Presidente da República. Se formos ao nº. IV, veremos sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. No nº. V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente... Se formos ao artº. 44 da Constituição pátria, veremos  Poder Legislativo, que diz: O Poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados  e do Senado Federal. Note-se bem: poder legislativo. O que é legislativo? Se formos a De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, encontraremos: Legislativo. Derivado de legislar, é geralmente empregado, na forma adjetiva, para assinalar tudo o que se refere ou diz respeito à legislação ou ao poder de legislar. Diz, ainda Plácido e Silva, Legislador.  Do latim legislator, é o vocábulo empregado para designar a pessoa que propõe ou promulga uma lei. É, pois, o que legisla, tomando-se legislar  em seu sentido originário,  não somente de fazer  como de dar e impor leis.  E, assim, se tem, porque legislador procede de lex e ferre, e este verbo tanto significa fazer, produzir lavrar, como levar e trazer. Assim, na terminologia do Direito nacional, legislador é todo aquele  que integra um corpo legislativo  ou a instituição a que se atribui o poder de legislar ou ditar leis ao país. Vamos no Poder Judiciário. Vemos, então, ao Primeiro dos Tribunais, Artº 101: Supremo Tribunal Federal . 

Artº. 102, .Compete ao Supremo Tribunal federal,  precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe :

 

processar e julgar , originariamente :

 

a) a ação direta de inconstitucionalidade  de lei ou ato normativo federal  ou estadual e a ação declaratória  de constitucionalidade  de lei ou ato normativo federal;

 

julgar, mediante recurso extraordinário , as causas decididas em única e ou última instância , quando a decisão recorrida :

 

a )contrariar  dispositivo desta Constituição;

 

b) declarar a inconstitucionalidade  de tratado ou lei federal;

 

c) julgar válida lei ou ato  de governo local contestado em face desta Constituição.

 

Nota: não se vê absolutamente na Constituição pátria que o Supremo Tribunal Federal possa legislar, pois essa não é função judicial; sua função é fazer cumprir leis, principalmente fazer cumprir a Constituição Federal. No caso, porém, em que o STF  inverte e até mude aquilo que diz uma lei, ele tem sido a última palavra;  e subvertendo o sentido dela, estará  obviamente legislando no lugar do Legislativo, e não só, estará também  exercendo a função executiva: sancionando,  promulgando e fazendo publicar a lei que alterara. Isto sucede  não só com o STF, mas também com todo Judiciário, havendo uma única diferença, poder-se-á recorrer de suas decisões,  de Primeira e segunda Instâncias, e até Terceira Instância , com apelações,  recursos ordinários, extraordinários etc. Da última e derradeira Instância, o STF,  não. Vê-se, pois, que, sem dúvida, o que se tem visto é ser o maior dos Poderes o Judiciário, irregularmente, diga--se de passagem; e não se compreende os Legislativos da Nação quedos, sem nenhuma atitude em defesa de seus lídimos direitos, legislarem! O que se faria para consertar isso? Eu tenho sugerido até uma mudança constitucional, dando ao Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, maiores poderes de intervenção, juntamente  com  uma criação de órgãos, junto aos Legislativos, composto de juristas-etimólogos –hermeneutas, que não só evitem que as leis possam sair com brechas que dêem vaza  às intervenções  do Judiciário; e se intervir mesmo assim, representar junto ao Conselho Nacional de Justiça,  para que aclare a disputa, impedindo o Judiciário de legislar, pois não é sua função, absolutamente. Atenciosamente."

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