Artigo - Assinatura básica do serviço de telefonia e o enunciado 32 da Turma Recursal

3/7/2006
José Renato M. de Almeida – Salvador/BA

"Parece-me que o Dr. Rafael Micheletti de Souza tergiversa nos assessórios e contorna a questão central. Talvez pela interpretação limitada do termo 'cliente em potencial', que utilizei em meu comentário. Fico grato pela oportunidade de esclarecer melhor a comparação que fiz (Migalhas dos leitores – "Artigo - Assinatura básica do serviço de telefonia e o enunciado 32 da Turma Recursal" – clique aqui). Quando o consumidor assina o contrato de fornecimento de serviços de telefonia fixa sabe que terá de pagar a tal 'taxa mensal', porque não há outra opção no Brasil. É por causa disso que o serviço de celular já ultrapassou o de telefone fixo, e a inadimplência e linhas fixas bloqueadas ultrapassarem qualquer índice razoável. O consumidor sabe que, ao assinar o contrato 'padrão', vai pagar mesmo que não use o serviço a taxa mensal. É a esse consumidor que chamo de 'cliente em potencial do serviço telefônico contratado'. É ele que paga mesmo sem utilizá-lo, compulsoriamente. É um contrato desequilibrado quanto a prestação de serviço versus remuneração, mas considerado cômodo e rentável pelas telefônicas e 'legal' pela Anatel. Não há opção! O 'novo' telefone popular lançado esta semana é um engodo para sangrar os usuários de baixa renda e escolaridade. Quando os coitados acordarem já será tarde... Estarão com uma dívida a mais."

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