Artigo - A Lei n° 11.232/2005: uma solução para os credores receberem seus créditos?

7/7/2006
Robson Sitorski Lins - advogado em Campo Grande/MS

"Minha concordância com o artigo da insigne colega é parcial (Migalhas 1.448 – 6/7/06 – "CPC", Luciana Nepomuceno – clique aqui). Vejamos. Muito embora a Lei 11.232/05 traga relevantes alterações em prol da satisfação do crédito e sua respectiva celeridade, creio que, na prática, teremos tão-somente a abreviação de um singelo período, que compreendia a intimação da sentença até a citação do executado. Em relação à multa a ser aplicada em caso de inadimplemento, não há grandes inovações, haja vista que os honorários advocatícios devidos na ação de execução geralmente eram fixados nesse importe. Logo, para o devedor solvente, sob o prisma da coercitividade pelo acréscimo do valor da condenação, nada mudou! Devemos reconhecer a atitude do legislador na busca da eficácia e celeridade processual, seja pela atual tendência de se restringir recursos protelatórios, seja por disponibilizar meios eficazes de constrição dos bens do devedor (como a penhora on-line). Entretanto, medidas mais contundentes poderiam ser adotadas para adequar o ordenamento às atuais demandas do jurisdicionado."

Envie sua Migalha