Artigo - A sujeição dos bancos ao CDC

11/7/2006
Gloria Porchat

"Prezados, esse debate praticamente já estava extinto a partir de 2001, quando o próprio Conselho Monetário Nacional, ao divulgar a Resolução n° 2.878, de 26/7/2001, alterada pela Resolução 2.892, de 27/9/2001, tornou obrigatória a observância do contido no denominado ‘Manual do Cliente e Usuário de Serviços Financeiros e de Consórcio’, como ficaram conhecidas as regras trazidas pelas duas citadas Resoluções (Migalhas 1.450 – 10/7/06 – "CDC e Bancos. E agora ?", Ana Luisa Porto Borges – clique aqui). Tais normativos, desde 2001, introduziram no mundo bancário as principais regras de defesa do consumidor, contidas na Lei 8.078/90 e agora também no Código Civil, não só no ambiente contratual, mas, também, no segmento de serviços e atendimento ao cliente, correntista ou não. Normas temos, e muitas até, mas o principal é saber como aplicá-las aos casos concretos e, especificamente nesse tema, o importante é não deixarmos desvirtuar o foco para contendas sobre taxas de juros que, ressalte-se, não é no ambiente de defesa do consumidor que devem ser travados os debates, particularmente após a EC que alterou o texto do art. 192 da Constituição Federal."

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