Prisão de Maluf

10/1/2018
Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay

A defesa do Dr. Paulo Maluf aguarda o acesso às respostas complementares do IML e CDP determinadas pelo Juiz da VEP (Migalhas 4.271 - 9/1/17 - "Maluf, ainda" - Clique aqui). Os autos já foram remetidos ao Ministério Público, por determinação do Juiz e, após, será aberta vista para defesa se manifestar. É certo que nas informações prestadas ao Tribunal de Justiça em um HC impetrado pela defesa, o douto Juiz assinalou:

“Destaco que, em 08/01/2018, acostou-se o laudo da perícia médica do IML, com as respostas aos quesitos formulados pela Defesa, no qual se concluiu que o sentenciado está acometido de doenças graves, mas sem indicação de que há algum impedimento ao cumprimento da pena privativa de liberdade recolhido no Centro de Detenção Provisória - CDP, desde que assistido pela equipe médica.”

Mas a própria manifestação da Secretaria de Segurança Pública, posterior à ocorrência dos falecimentos de dois internos nos feriados de final de ano no CDP, dando notícias de que o plantão segue um horário de 9 as 16 hs, já inviabiliza qualquer hipótese de poder dar a garantia necessária em caso de uma emergência noturna. A defesa fez este alerta em petição direcionada à VEP quando da divulgação das duas mortes recentes dentro da Papuda. Este debate, que se faz da evidente fragilidade do nosso sistema carcerário, só tomou esta dimensão por ser o Deputado uma pessoa de muita visibilidade. Se não fosse este debate, as 2 últimas mortes por ataque cardíaco na Papuda provavelmente nem seriam noticiadas. Entende a defesa que cumpre seu papel para trazer luz a um sistema caótico e desumano. Mas no caso concreto a preocupação é específica: o Dr. Paulo tem 86 anos e possui, reconhecidamente e inquestionavelmente, 3 doenças sérias, graves. Nos parece evidente a absoluta impossibilidade de cumprir a pena no regime fechado nestas circunstâncias. A prisão domiciliar é mais do que uma decisão humanitária é um direito do detento com estas condições. A defesa aguarda que o Juiz determine a prisão domiciliar, não como um privilégio, mas por ser de direito e de justiça.

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