Honorário de sucumbência

14/7/2006
Diomar Bezerra Lima - escritório Advocacia Bettiol S/C

"A recente decisão da 1º Seção do STJ, segundo a qual "honorários de sucumbência não têm natureza alimentar" (MS nº 11.588/DF) (Migalhas 1.452 - 12/7/06 - 'Migas - 1' - clique aqui) está em divergência com julgado - também recente - da 1º Turma do STF, a cujo teor 'os honorários dos advogados têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência destes e de suas respectivas (sic) famílias'. Considerou a Suprema Corte, nesse julgamento, realizado no dia 9.5.06, um dia antes daquele, que o § 1º-A do art. 100 da F/88 possui "caráter exemplificativo" (RE nº 470.407/DF (acórdão pendente de publicação) - Informativo STF nº 426). É oportuno salientar que referido precedente resultou do provimento a recurso extraordinário contra acórdão igualmente proferido pelo STJ, que, a exemplo do decidido por sua 1º Seção, no MS nº 11.588/DF, proclamara, no RMS nº 17.536/DF: "Deveras a verba decorrente dos honorários de sucumbência - cuja retribuição é aleatória e incerta - dependente do êxito da parte a qual patrocina, não podem ser considerados da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos na Carta Magna".

Envie sua Migalha