Honorário de sucumbência

14/7/2006
Paulo Marques de Figueiredo Jr. – OAB/SP 14.221

"Sr. Redator. Chega a ser surrealista a posição de alguns julgadores em relação ao tema 'honorários da sucumbência' (Migalhas 1.453 – 13/7/06 – "Migalhas dos leitores - Alimentando o debate"). Não dá para entender tão pouco aceitar a distinção que eles fazem num assunto que é tão simples: se a nossa remuneração, graças à qual vivemos (ou sobrevivemos...) é denominada 'honorários', por que tratar de modo diferente os contratuais e os sucumbenciais, atribuindo natureza alimentar apenas àqueles? Tudo não passaria de uma questão de rotulagem da remuneração. Mais estranho, ainda, é o argumento de que os honorários da sucumbência 'não teriam natureza alimentar por estarem atrelados ao ganho da causa'. Ora, se a decisão é alcançada pelo trânsito em julgado, a parte vencida deve pagar os honorários da sua sucumbência ao advogado da vencedora. A álea, portanto, estaria Antes do, deixando de existir Posteriormente ao momento em que a decisão final se pacifica, pondo fim à querela, fazendo certo ao advogado vencedor o direito à respectiva verba da sucumbência, a qual nos pertence por direito (Estatuto da OAB, art. 23) e deve gozar dos privilégios legais, uma vez que compõe as receitas para nosso sustento pessoal e familiar (alimentos). Impressiona, sim, e muito, a pertinaz implicância contra o advogado e os seus ganhos! Contra entendimentos como esse somos obrigados a lutar sem esmorecimento, na defesa do ‘nosso pão’, o que corrobora o acerto da afirmação de João Arruda, no Boletim Migalhas 1.443 (29/6/06): 'É a profissão do advogado uma das mais penosas pelo aspecto de luta constante a que se vê forçado o profissional'."

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