Artigo - Audiências de conciliação e mediação no Código de Processo Civil: mudança de paradigmas

13/3/2018
José Domério

"Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei (Migalhas de peso - 17/5/16 - clique aqui). E o autor que quer o provimento judicial, sem qualquer proposta de acordo? E o autor que não quer acordo, apenas o que ele autor entende seu direito? No juizado especial 'estadual', a lei diz que a ida do autor ao juízo especial é escolha soberana sua (do autor). No juízo Federal (tenho a impressão que a 'Justiça Federal' é um juízo da União, que deve decidir a favor dela, União), a competência é absoluta. Não há escolha pelo autor. E o autor é submetido a uma situação de optante, no juízo especial Federal. O novo CPC acabou por submeter o 'litigante autor' a esta desprezível figura que procura seus direitos como se fosse um juiz possuidor de sessenta imóveis, inclusive na comarca que jurisdiciona, como titular de auxílio-moradia que a lei defere apenas aos juízes despossuídos de imóvel em sua comarca de jurisdição. O litigante autor, no juizado especial Federal e o cidadão comum submetido à Justiça (em razão de seus conflitos) é titulado como pária por querer simplesmente o cumprimento do Estado de Direito, governado pela lei constitucional. Quem não concordar com a conciliação ou alegar sua discordância desde a petição inicial que se lasque, se não se submeter a uma audiência inútil."

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