HC de Lula

23/3/2018
Luiz Augusto Módolo de Paula

"O habeas corpus é previsto num dos incisos do art. 5° da Constituição Federal: LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. E a primeira coisa que vem à cabeça do leigo ao pensar num habeas corpus é um delegado prendendo alguém aleatoriamente numa cela superlotada deixando-o incomunicável. Ou seja, um claro abuso. Mas, lógico, há inúmeras formas de coagir a liberdade de locomoção de alguém. Ontem, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu um habeas corpus a Lula, impedindo que ele seja preso até 4 de abril, nós pudemos entender o seguinte (e desculpem o juridiquês): que o ex-Presidente Lula estava sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, vinda de um juiz Federal, que o condenou a uma pena de prisão, e de outros três magistrados Federais lotados num Tribunal, que confirmaram esta condenação, todos juízes regularmente investidos e competentes, que possuem as garantias constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Em bom português: o cumprimento da lei era uma ameaça à Lula, segundo a peculiar visão do STF. Logo, era preciso salvá-lo do cumprimento da lei. E que para o STF outros tribunais e juízes criminais são ameaças à liberdade de locomoção."

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