Contribuição sindical

6/4/2018
George Marum Ferreira

"É inequívoco que a contribuição sindical, por seu caráter compulsório, até então, ostenta natureza tributária (Migalhas nº 4.252 - 11/12/17 - "Reforma trabalhista à luz do Judiciário" - clique aqui). Entretanto, penso que a lei 13.467/2017 não adentrou à matéria reservada à lei complementar. Salvo melhor entendimento e conhecimento constitucional, a CF reserva à lei complementar, em questões tributárias, o estabelecimento de regras gerais, tais como lançamento, decadência e prescrição e, ainda, a competência residual da União para criar novos impostos. Em se tratando da instituição de tributos previstos na própria CF, aí incluindo a definição e delimitação do fato gerador, compete à lei ordinária fazê-lo. No caso da contribuição sindical, o que se tem, penso, é apenas a criação de um correquisito para a ocorrência do fato gerador, qual seja, a concordância do trabalhador. Ademais, a reforma ao estabelecer tal correquisito vem ao encontro do princípio da livre associação sindical e da não interferência do Estado no sistema sindical. Logo, não me parece inconstitucional a lei 13.467/2017 no ponto em exame."

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