Bafômetro

16/5/2018
Alexandre de Macedo Marques

"E já que o assunto é CBT e mandrakarias punitivas, conto o meu causo. O ano passado fui paciente do Hospital Cruz Vermelha (H. dos Defeitos da Face), avenida Moreira Magalhães, 699, em São Paulo, capital. É uma grande avenida que começa nas imediações do aeroporto de Congonhas e faz parte da ligação Sul/Norte. Ali fui submetido a uma cirurgia. No seguimento pós-operatório frequentei o hospital várias vezes, a maior parte utilizando taxi; por três vezes o meu próprio veículo. Nessas três vezes fui multado por transitar em via expressa para veículos coletivos e por consequência (falta gravíssima, 21 pontos) enfrento processo de suspensão da CNH além de multas de cerca de R$ 800 reais. Agora o lado jaboticaba da coisa e do desconcerto que aflige este triste país e suas 'otoridades'. O hospital ocupa extenso terreno, um quarteirão, e é lindeiro à faixa exclusiva existente mencionada avenida no sentido S/N. E o único acesso situa-se à margem da citada faixa exclusiva. Resumo da ópera: para entrar no hospital não há como não situar-se, em algum tempo, na faixa exclusiva. Fui fotografado pelo equipamente eletrónico e penalizado segundo o inciso III do art. 184, que não consta no CBT original mas foi inserido pela lei 13.154 de 2015, que estabeleceu essas penalidades estúpidas, sobrepondo-se ao inciso I do art. 184 que regulamentava essas infrações com penalidades mais brandas. E com o bom senso que faltou ao inventor da lei de 2015, fazendo exceção de não punibilidades aos veículos que transitassem pela faixa para acessar imóveis lindeiros. Diante do despautério recorri ao JARI que manteve a multa com o aloprado parecer que 'o veículo foi devidamente caracterizado conforme prova o AIT fotográfico'. Estou recorrendo ao CETRAN (nas multas) e ao Detran no processo de suspensão de dirigir. E agora a cereja do bolo. Consultando o DENATRAN sobre a miopia da redação do inciso III do CBT ao não considerar a hipótese do veículo na faixa exclusiva estar acessando um imóvel lindeiro - como faz o art. I do citado artigo - fui singelamente informado que 'esclarecemos que a ficha de enquadramento da infração prevista no art. 184, inciso III, do CBT, sob código 758-70, encontra-se em fase final de elaboração Pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN'. E a prefeitura de São Paulo continua multando com base no inciso III do art. 184. Pode, Arnaldo? Pode Gilmar? Pode Tite? O acontecido deu-se em meados do ano passado. Acionei a Comissão de Direito Viário da OAB, inscrito que sou na OAB/SP. Como sempre o mais trepidante e solene silêncio. Data venia, aos costumes. A douta agremiação só está interessada na ferveção do politicamente correto."

Envie sua Migalha