Indagação

2/8/2006
Aristóteles Atheniense - Vice-Presidente nacional da OAB

"Consulta do deputado Miro Teixeira ao TSE, amparado no parágrafo 10 do art. 14 da CF, quanto à possibilidade do candidato que tenha contra si provas na Justiça concorrer à eleição, mas não tomar posse do mandato, mesmo não havendo trânsito em julgado (esgotamento de recurso) no processo a que responde. O parágrafo 10 garante que não tomará posse aquele contra quem haja prova de abuso por corrupção. O debate está posto nos seguintes termos: é possível impedir a posse de um mandato sem que os recursos legais tenham sido esgotados? Há um clamor público contra a impunidade. Caso se interprete de maneira mais abrangente as normas constitucionais, poderá ocorrer que o candidato eleito e diplomado só venha a sofrer as sanções decorrentes do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, após haver concluído o seu mandato. A exigência de uma condenação definitiva, prevista na Lei Complementar das elegibilidades, enfraquece o princípio da moralidade pública, ainda que prestigie outro princípio, qual seja o da presunção de inocência."

Envie sua Migalha