Vestimenta

6/8/2018
Cidrac Pereira de Moraes

"Sempre que leio ou me submeto a essas normas, como ocorre na Justiça estadual da Bahia, a qual não me permite adentrar com meu inseparável chapéu, me lembro do tio cônego de Brás Cubas que muito se inquietava com a mínima inobservância no rito das missas, mas pouco ligava para a desobediência aos Mandamentos do Deuteronômio (Migalhas 4.413 - 6/8/18 - "Estereótipo" - clique aqui). Assim é que o pleito de um mero alvará, para levantar a quantia de R$ 954,00 (salário mínimo), pertencente à viúva de um trabalhador recém-falecido, ajuizado no JEC é gostosamente indeferido - para enriquecimento de estatísticas - a despeito das normas da primazia da decisão de mérito e do enunciado da súmula do STJ de número 161, e, no mesmo sentido, até hoje os tribunais não uniformizaram a quem cabe a gratuidade da Justiça e o critério para a cobrança de honorários por sucumbência, para ficar em exemplo comezinhos que atingem o grosso da atuação do Poder Judiciário. Sim, este estado de coisas vai imperando a confirmar a estupidez e as contradições, mais o ranço de pseudo pudor os quais não são repelidos pela OAB. E tudo muito bem, desde que coberto por vestes talares!"

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