Artigo - Embargos de declaração: efeitos infringentes?

11/8/2006
Marcelo Lapenda

"Ao ler o texto ‘Embargos de declaração: efeitos infringentes?’ (Carlos Alberto Barbosa de Mattos) (Migalhas 1.473 – 10/8/06 - "VII Festival de Artigos de Leitores" – clique aqui), fiquei imaginando o porquê de tantos e acalorados debates sobre uma questão tão simples. Sobre o tema, já tive a oportunidade de apresentar, dentro de um trabalho mais amplo sobre os embargos infringentes, a respeito de tais efeitos infringentes dos embargos de declaração. Aproveito, assim, a oportunidade para encaminhar a parte específica:  

Os Efeitos Infringentes nos Embargos de Declaração

 

(Marcelo do Rêgo Barros Lapenda, Técnico Judiciário do TRF 5ª Região e Pós-Graduado em Direito Processual Civil).

 

Embora não tenham sido concebidos para modificar a decisão (efeito infringente), existem situações em que se produzirá a reforma do julgado.

 

Fundado em contradição, entre a fundamentação e o dispositivo, onde mereça correção por incompatibilidade, vê-se que os embargos de declaração tomarão efeitos infringentes.

 

No caso de omissão, deixando-se de ser apreciada questão apresentada no processo, ao complementar-se a decisão poderá haver alteração do julgado, modificando a decisão anteriormente tomada, no todo ou em parte.

 

Na obscuridade não se vê possível que os embargos de declaração apresentem efeitos infringentes. A correção do vício não traz inovações, não produzindo reforma da decisão. Ela apenas irá clarear a decisão já proferida.

 

A correção do erro material pode gerar a necessidade de alterar a decisão, como por exemplo a decisão que não conhece um recurso por intempestivo. Reconhecida a tempestividade, por erro na contagem do prazo, operar-se-á o efeito modificativo.

 

Nesse sentido, Corrêa (1999, p. 5) ilustra o julgamento de embargos de declaração que tornou sem efeito a sentença embargada pela inexistência de decurso de prazo equivocadamente certificada pelo cartório.

 

E, na concepção de Cunha (2002, p. 5), não se pode ignorar a possibilidade de julgamento dos embargos de declaração levar à alteração do julgado, fazendo-se presente os efeitos modificativos não apenas em uma excepcionalidade. 

 

Referências:

CORRÊA, Luiz Artur de Paiva.  Os embargos declaratórios e os seus efeitos. Juris Síntese Millennium. São Paulo: Síntese, n. 39 CD-ROM. (publicado em Juris Síntese, n. 18, jul. ago.1999.

CUNHA, Graziela Santos.  Embargos infringentes dos embargos declaratórios: são realmente inadmissíveis?. Disponível em:. Acesso em: 11 fev.2003.'

 

Esperando não ser tão pretensioso, ao achar que meu texto poderia, um dia, atingir o epíteto de ‘migalha’, concluo apenas entender que o assunto é simples, afinal não seria nenhuma extravagância um recurso possuir um efeito modificador, mesmo quando destinado a atacar obscuridade, contradição ou omissão. Atenciosamente,"

Envie sua Migalha