Depósito judicial

7/9/2018
Emerson Arthur Estevam

"Inadmissível aceitar a aplicaçâo do raciocínio do provimento 68/2018 do CNJ, considerando que ao deferir pedido de levantamento judicial todos os recursos já decorreram, além das hipóteses de depósito voluntário sem ressalvas, que corresponde a ciência inequívoca do devedor de adimplir a obrigação devida (Migalhas quentes - 8/5/18 - clique aqui). Abertura de novo prazo para impugnar ou oferecer recurso. Afrontamento às diretrizes do novel CPC, pois somente beneficia o advogado desidioso, ao passo que lhe permite resgatar prazo já precluso e decorrido. SOS. OAB, esperamos pela defesa atuante em prol da nossa classe."

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