Artigo - Bem vinda, Maria da Penha!

15/8/2006
João Pedro Pádua - advogado, RJ

"'Data maxima venia', acho que a eminente desembargadora Maria Berenice Dias se entusiasmou demais com a (boa) intenção da Lei contra a violência doméstica e não colou bem a atenção no que dispõe a dita Lei (Migalhas 1.473 – 10/8/06 – "Comentário à nova lei" – clique aqui). Ela não só é inócua em tudo o que dela se poderia extrair de bom, já que os instrumentos que prevê - como a tutela inibitória, por exemplo - são de longa data presentes no ordenamento jurídico. É também, e para além disso, um poço de inconstitucionalidades, especialmente espezinhado o princípio da igualdade e da coerência legal. Como pode uma lesão corporal leve, cuja pena mínima vai ser de três meses ganhar a inafiançabilidade? Com base em que fundamento jurídico e político criminal passam a não ser aplicáveis os substitutivos penais para um crime de pena máxima que não ultrapassa três anos? Mas não é só: a técnica jurídica também sofreu, e muito. O que diabos é uma 'pena de cesta básica'? Para que aquela enorme definição sobre o que seja violência doméstica se há um tipo penal no final da Lei? E, para finalizar, ainda tem o melhor: agora, a autoridade policial tem competência para instaurar inquérito policial e a Defensoria Pública tem de prestar atendimento gratuito aos hipossuficientes! Que novidade, hein? Será que vamos, por Lei, determinar, também que todos os Estados da Federação tenham Defensoria Pública? A constituição determinou e nada aconteceu, quase 20 anos depois... Novamente pedindo vênia, trata-se de mais uma Lei eleitoreira, inócua, sem um mínimo de discussão e preparo técnico, e, sintomaticamente, partida de um projeto de um parlamentar do sexo masculino. Certamente, a mulher vitimizada - como, aliás, qualquer segmento social vitimizado - tem de ter amparo do Estado. Mas isso não se consegue por Lei ou por Decreto. Muito menos por uma Lei como esta pérola que o nosso governo aprovou por ato legislativo complexo... (faz ou não faz lembrar a inclusão do inciso VII -B ao art. 1º da Lei n. 8.072 de 25.7.1990, prevendo como hediondo o crime de falsificação de remédios, para dar uma 'resposta à sociedade' quanto ao caso das pílulas de farinha?)."

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