Agravo de instrumento

4/10/2018
Marcos Pereira Pimenta Rocha

"Do ponto de vista do princípio da hierarquia das normas, o posicionamento do STJ ante a possibilidade de o artigo 1.015 do CPC/15 receber interpretação para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trate sobre hipóteses que não estejam expressamente previstas (Migalhas quentes – 3/10/18 – clique aqui), ofende os seguintes requisitos constitucionais: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O que se observa, ante aos dispositivos constitucionais, preceitos Fundamentais, tidos como cláusulas pétreas, é que se o artigo 1.015 do CPC limitar ou restringir direitos adquiridos, estará agindo ao contrário senso das disposições constitucionais. Se o STJ bloquear esta admissibilidade jurídica, estará admitindo a inconstitucionalidade absoluta em seu inteiro teor do artigo 1.015 do Novo CPC. Neste sentido, o Agravo de Instrumento tem amplo cabimento em qualquer que seja o espectro de defesa."

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