Medidas Provisórias: agora também nos Estados

18/8/2006
Aristoteles Atheniense - Vice-Presidente Nacional da OAB

"O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (16/8/2006), reconheceu aos governos estaduais a possibilidade de edição de Medidas Provisórias e que seu uso não deve ficar restrito somente ao Presidente da República. O tema é da maior importância, em face dos sucessivos abusos cometidos pelo Executivo Federal, afrontando o artigo 62 da CF/88 que faculta o uso da Medida Provisória, somente em casos de relevância e urgência, o que é bastante para configurar a excepcionalidade dessa iniciativa. A relatora da ADI 2.391, Ministra Ellen Gracie, presidente daquela Corte, embora proclamando a constitucionalidade da adoção de Medidas Provisórias pelos Estados, estabeleceu como condição inafastável que essas estejam previstas na Constituição Estadual, nos mesmos moldes impostos pela Constituição Federal. O seu voto foi acompanhado pela maioria dos Ministros da Suprema Corte, vencido somente o Ministro Carlos Ayres Britto. Em face dessa restrição, ficou eliminada a hipótese de edição de Medidas Provisórias pelos governadores, se as Cartas Estaduais não satisfizerem as mesmas condições fixadas na Constituição Federal. O uso desmesurado das Medidas Provisórias constitui o mal crônico já denunciado pelo ex-presidente da OAB Rubens Approbato Machado, em discurso primoroso proferido em solenidade de posse do então presidente do STF Ministro Marco Aurélio Mello. Por igual, o atual presidente da OAB Nacional, Roberto Antonio Busato, tem verberado esta prática viciosa, que, não só fere a Constituição Federal, como enfraquece a atividade congressual. Em razão dela, o Presidente da República investiu-se de competência extraordinária, dotado de um verdadeiro 'cezarismo governamental', conforme advertiu o Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI 425 de Tocantins. Em razão desses desmandos, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes jurisprudenciais, assentando que o Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, tem o poder-dever de impedir o descomedimento por parte do Presidente da República na emissão de Medidas Provisórias que provoquem graves distorções no modelo político, afetando a integridade do princípio constitucional da separação de poderes. Embora as decisões do Supremo Tribunal Federal constituam a última palavra na interpretação da Lei Maior, mormente quando proferidas por expressiva maioria, como ocorreu na menciona ADI 2.391, ajuizada em 2001 pelo Partido dos Trabalhadores, tornam-se oportunas algumas reflexões quanto ao que ficou soberanamente assentado. Num país, onde os presidentes da República têm exorbitado no emprego de Medidas Provisórias, inclusive para favorecer o seu partido e proteger os seus auxiliares diretos (como ocorreu com o Presidente do Banco Central), inobstante a censura da OAB, ninguém pode assegurar, em sã consciência, que o mesmo não venha a ocorrer, a partir de agora, às vésperas das eleições, nos governos estaduais. A justificativa de que os governadores estariam igualmente habilitados a lançar mão das Medidas Provisórias, por não haver vedação expressa a esta prática; ou que o artigo 25 parágrafo 1º da CF/88 favorece as unidades Federadas a se valerem do processo legislativo próprio da União, não nos convence do acerto da medida acolhida pelo STF. Temos assistido, nos últimos tempos, a crescente apropriação institucional do poder de legislar com graves repercussões de ordem jurídica comprometendo as relações políticas entre Executivo e Legislativo. Diante deste comportamento afrontoso, não há como admitir que o mesmo não venha a acontecer nos Estados onde os interesses pessoais e partidários são consideravelmente maiores que os do Executivo Federal. Fundados nessas considerações e com o natural respeito que mereça a decisão do STF, estamos convencidos de que a delegação legislativa somente é legítima se expressamente autorizada na Constituição, conforme salientou o Ministro Carlos Velloso. Em outras palavras: a despeito da franquia contida no artigo 25 Parágrafo 1º da CF/88, vale salientar que a função legislativa é própria do Congresso Nacional, não podendo ser transferida ao Executivo, nos Estados, na falta de autorização expressa que a Constituição Federal vigente não contempla."

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