RDD

22/8/2006
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr.Diretor de Migalhas: li no Estadão, sábado, 19/8/2006: 

'Decisão inconstitucional

 

Oportuno o editorial Justiça Preserva QG do PCC (17/8, A3), sobre a decisão da 1ª.  Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que declarou inconstitucional o RDD. Faltou dizer o que pouca gente sabe; a Constituição federal proíbe que câmaras declarem a inconstitucionalidade de leis, essa tarefa é reservada ao plenário ou órgão especial do respecti­vo tribunal. Quem tiver duvidas te consulte o artigo 97 da Constitui­ção: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus mem­bros ou dos membros do respecti­vo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstituciona­lidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Respeitá-lo é de­ver de todos e nem mesmo uma duvida razoável autoriza uma câ­mara a exercer poder que não tem. Em resumo, inconstitucional é a decisão, pelo simples fato de ter sido proferida por quem não poderia fazê-lo. Não tenho simpatia por medidas draconia­nas e simplistas que, eventual­mente, ignorem a condição huma­na. A História já provou que, além de desumanas, são ineficientes. Mas â simpatia ou antipatia de cada um não pode ser critério pa­ra aferição da validade de leis. O que não se admite é que um ór­gão do tribunal, a pretexto defender a Constituição, a ofenda. Valderez Deusdedit ABBUD-Procuradora de Justiça' 

Parabenizo a Procuradora de Justiça acima pela excelente manifestação em favor da Constituição. Não admitimos que ela seja desobedecida; mas é o que vemos freqüentemente. Temos nos oposto a certas sentenças quando prefere a julgamentos que contradizem lições consagradas pelas jurisprudências e principalmente contra a Constituição. Cabe ao Judiciário aplicar as leis, não contradizê-las, senão será o caos. Contradizendo-as, estará legislando o que não é sua função. Atenciosamente,"

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