RDD 22/8/2006 Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP "Sr.Diretor de Migalhas: li no Estadão, sábado, 19/8/2006: 'Decisão inconstitucional Oportuno o editorial Justiça Preserva QG do PCC (17/8, A3), sobre a decisão da 1ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que declarou inconstitucional o RDD. Faltou dizer o que pouca gente sabe; a Constituição federal proíbe que câmaras declarem a inconstitucionalidade de leis, essa tarefa é reservada ao plenário ou órgão especial do respectivo tribunal. Quem tiver duvidas te consulte o artigo 97 da Constituição: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Respeitá-lo é dever de todos e nem mesmo uma duvida razoável autoriza uma câmara a exercer poder que não tem. Em resumo, inconstitucional é a decisão, pelo simples fato de ter sido proferida por quem não poderia fazê-lo. Não tenho simpatia por medidas draconianas e simplistas que, eventualmente, ignorem a condição humana. A História já provou que, além de desumanas, são ineficientes. Mas â simpatia ou antipatia de cada um não pode ser critério para aferição da validade de leis. O que não se admite é que um órgão do tribunal, a pretexto defender a Constituição, a ofenda. Valderez Deusdedit ABBUD-Procuradora de Justiça' Parabenizo a Procuradora de Justiça acima pela excelente manifestação em favor da Constituição. Não admitimos que ela seja desobedecida; mas é o que vemos freqüentemente. Temos nos oposto a certas sentenças quando prefere a julgamentos que contradizem lições consagradas pelas jurisprudências e principalmente contra a Constituição. Cabe ao Judiciário aplicar as leis, não contradizê-las, senão será o caos. Contradizendo-as, estará legislando o que não é sua função. Atenciosamente," Envie sua Migalha