Exame de Ordem

28/11/2018
Marco Antônio Fontes Bernardes

"Analisando a declaração do senhor Lamachia, e da senhora Rita, em resposta ao dito pelo sr. presidente eleito Jair Bolsonaro sobre a restrição da atividade profissional aos cidadãos que completaram a última etapa da Educação Superior, pelo órgão de classe, podemos observar que não há fundamento legal sindical – pois a Constituição Federal é taxativa e clara ao tratar amplamente da Educação, inclusive com previsão expressa de controle da qualidade do Ensino pelo Poder Público (art.209,II) (Migalhas 4.489 – 27/11/18 – "Defesa do exame de Ordem" – clique aqui). Evidente distorção, do órgão de classe, que se prostitui como instituição de ensino para fiscalizar a qualidade da educação; ou seja, como uma organização criminosa, que recebe e movimento recursos em todos Estados do Território Brasileiro, sem qualquer imposto, à margem da fiscalização Pública, ainda é, ao mesmo tempo, a maior estelionatária da história jurídica do mundo. Pois alegam que, em defesa da sociedade, fiscalizam e garantem a qualidade do ensino, no entanto, não assumem qualquer responsabilidade aos danos causados pelo profissional que tem o registro e selo de qualidade do órgão – conferido após a diplomação. Se verdade fosse, a garantia da qualidade do profissional, não seria uma seleção prévia, seria um controle permanente do exercício da profissão, em conjunto com a solidariedade ao prejuízo causado na reparação dos danos gerados pelo profissional no exercício de sua função, como o faz o Estado: Teoria da responsabilidade objetiva: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano."

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