Sobre a Lei 11.232/05

24/8/2006
Léia Silveira Beraldo – advogada em São Paulo

"Muito embora se saiba que os maiores 'clientes' (no sentido de usuários/jurisdicionados) do Judiciário na qualidade de cobradores/exeqüentes sejam as instituições financeiras e o fisco, ambos abomináveis porque se impõem abusando da boa-fé de nossa escrava sociedade (ou sociedade de escravos), não resta dúvida de que as reformas na legislação processual civil vieram moralizar a farra da inadimplência 'sob a proteção judicial'. A ação autônoma do título judicial, ou seja, da sentença, que abria ensejo ao devedor contumaz (via de regra sempre muito bem assessorado) de 'começar tudo de novo', com embargos à execução, recurso de apelação, recurso especial (sem contar os agravos e embargos de declaração) etc., espichando o processo mais uns cinco anos, não mais existe, transformada que foi em 'fase' de cumprimento da sentença. E o legislador usou a expressão 'cumprimento', e não 'execução da sentença', penso eu até para deslocar o eixo de visão dessa fase para a pessoa que está obrigada a esse cumprimento, que agora tem o prazo de 15 dias para pagar seu débito (apurado por ela própria), sob pena de arcar com a multa coercitiva de 10%. Não vejo nenhuma maldade ou arbitrariedade no texto legal, muito menos na interpretação de que o cumprimento, para evitar o acréscimo da multa, deva ser feito de forma espontânea, tão logo sobrevenha o 'cumpra-se o v. acórdão', ou transite em julgado a sentença. E nada impede que o cálculo seja apresentado de forma leal e correta pelo devedor. Não podemos deixar de lembrar que, via de regra, ambas as partes estão representadas por advogados que ainda são imprescindíveis à administração da Justiça e, portanto, têm o dever de atuar com um mínimo de lealdade processual."

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