Confusão em voo - Lewandowski x advogado

5/12/2018
Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho

"A meu ver, tipifica-se exercício arbitrário (art. 350, do Código Penal) e abuso de autoridade (art. 3º, letra 'a', lei 4.4898/1965), determinar a prisão de um cidadão/advogado, por ele ter manifestado sua indignação contra reincidentes atitudes de certos juízes em beneficiar corruptos notórios (Migalhas 4.495 – 5/12/18 – "Triste episódio - I" – clique aqui). A suposta injúria contra o STF não se configura porque mero exercício da liberdade de expressão (inciso IV, art. 5º da CF). Aliás, uma das mais graves injúrias perpetradas contra o Supremo Tribunal Federal, ocorreu quando seu então presidente, presidindo sessão do Senado Federal, no julgamento de processo de impeachment de famigerada infratora da lei, estuprou a Constituição da República para favorecer a ré, provavelmente por afinidade partidária."

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