Arquivado

12/12/2018
Milton Córdova Junior

"Alguns juízes podem não ter compreendido o alcance das suas limitações quanto a manifestações em redes sociais, segundo o corregedor do CNJ, ministro Humberto Martins (Migalhas 4.500 – 12/12/18 – "Deixa quieto" – clique aqui). Vejamos o que diz o Código de Ética da Magistratura: Art. 7: A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária; (...) Art. 13: O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza. (...) Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura. Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral. (...) Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais. Pode ser que estes 'alguns juízes' aleguem desconhecer o Estatuto. Entretanto, vejamos o que diz o art. 41: 'Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura'. Portanto, a nenhum magistrado é dado o direito de desconhecer os seus deveres funcionais, sendo certo que a manifestação em redes sociais representa uma violação desses deveres."

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