Intimação pessoal do devedor

20/12/2018
Fabio Martins Di Jorge

"O entendimento não é novo (Migalhas 4.505 – 19/12/18 – "Astreintes - Intimação pessoal do devedor" – clique aqui)! Mas é engraçado. Comina-se, com força de Jurisdição, uma determinada obrigação de fazer ou não, sob pena de multa e prazo para cumprimento previamente fixados. O devedor, já sabedor da decisão, deliberadamente resolve descumprir o libelo. Considerando-se que o Estado não pode suprir a prestação, mínimo que resta ao credor é cobrar a multa já desde sempre aplicada e converter a obrigação em perdas e danos. Mal sabe ele, entretanto, que aquele primeiro prazo dantes conferido era 'para inglês ver', na medida em que terá obrigatoriamente que requerer e providenciar os meios para pedir a intimação pessoal do devedor, sabe-se lá onde e em quanto tempo (e quem milita sabe da dificuldade de encontrar devedor), para cobrar a penalidade desde sempre sabida. Enfim, na minha opinião, entendimento no mínimo retrógrado frente às novas perspectivas de efetividade e empréstimo de credibilidade ao processo civil! Exigir-se apenas a intimação do devedor por meio de seu advogado (aliás, convenhamos, o que basta para a execução do principal), supriria a inércia, a não surpresa e a menor onerosidade."

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