Feriado, sim ou não?

7/1/2019
Ulisses Sousa - escritório Ulisses Sousa Advogados Associados

"Já é hora do Superior Tribunal de Justiça dar um fim à denominada jurisprudência defensiva (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Feriado, sim ou não?" – clique aqui). O CPC/2015 traz como princípio a primazia do julgamento de mérito. Lamentavelmente se percebe que, no âmbito do STJ, obter uma decisão de mérito em sede de recurso especial ainda é coisa rara. O debate acerca do feriado da segunda-feira de carnaval demonstra bem isso. Segundo o CPC, os fatos notórios não precisam ser provados (art. 374, I). A definição de fato notório pode ser colhida da magistrada lição de Piero Calamandrei para quem 'consideram-se notórios os fatos cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de um determinado círculo social no tempo em que é proferida a decisão'. Os feriados de carnaval nos tribunais são fatos notórios. São de conhecimento geral por qualquer pessoa de mediano entendimento acerca das rotinas judiciárias. Todos no meio forense são sabedores da ocorrência de tais feriados. O calendário forense com essa indicação encontra-se publicado nos sites dos tribunais. Logo, não faz o menor sentido deixar-se de examinar o mérito de um recurso em decorrência da suposta ausência de prova de um fato que é notório, ou seja, um feriado cuja ocorrência é incontroversa no meio forense e se encontra amplamente divulgada nos sites dos tribunais. Caso alguém duvide da ocorrência do feriado em questão, nada impede a aplicação da regra contida no parágrafo único do artigo 932 do CPC, permitindo que se comprove, posteriormente, a inocorrência de expediente forense regular."

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