STF defere HC para advogados terem acesso a investigação do MPF

31/8/2006
Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues

"Com a devida vênia aos ilustres Ministros que concederam o HC, parece-me exagerada a extensão interpretativa do Direito de Defesa (Migalhas 1.487 – 30/8/06 – "Migas – 3" – clique aqui). A investigação do M. Público visa colher indícios e provas do suposto crime. Pode até não haver denúncia, em tese, se o MP assim concluir. Permitir, porém, que a defesa conheça as informações, até mesmo sigilosas, colhidas antes de uma acusação formal em juízo não só tumultua o trabalho investigatório como também facilita manobras astutas do investigado, ocultando provas ou influindo para que documentos menos verdadeiros cheguem às mãos do órgão acusador. O investigado tudo fará, claro, para não se ver processado, até mesmo, se possível, comprando ou intimidando testemunhas. Assim como a acusação não tem o direito de penetrar no escritório do advogado do réu, para saber de que prova dispõe, o réu também não tem o direito de se intrometer no trabalho investigativo. 'Contraditório' só existe após o recebimento da denúncia. A única coisa contra a qual poderia se rebelar o suspeito seria quanto à demora excessiva da investigação, causando uma suspeita lesiva aos negócios de um investigado que poderia ser, em tese, inocente. Nesse caso, o Judiciário poderia estabelecer um prazo limite para o oferecimento da denúncia, sob pena de, decorrido em branco, o suspeito ter o direito acesso às provas contidas no inquérito, podendo então pleitear HC por falta de justa causa. Nenhum acusado pode ficar sob suspeita pública por tempo indefinido. Mas o tempo concedido pelo Judiciário, para término do inquérito, deve ser proporcional à complexidade da investigação em curso."

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