Esquecimento de bens

16/1/2019
Osvaldo Bispo de Beija

"Com todo respeito ao TJ/RS, penso de forma diferente (Migalhas 4.520 – 15/1/19 – "Só não perde a cabeça..." – clique aqui). Na medida em que o passageiro contrata os serviços de um motorista parceiro da Uber, o faz por contrato de adesão, o qual não se discute suas regras, devido sua imposição via aplicativo. Assim, a partir do momento em que o passageiro entra no veículo até o seu destino pactuado, o motorista da Uber é responsável sim por salvaguardar a sua integridade física, assim como lhe assegurar que seus pertences não ficaram esquecidos no interior do veículo, porquanto, como é público e notório, certamente na sequência deverá entrar um novo passageiro. Ainda mais por se tratar de um serviço personalíssimo, faz parte do dever de urbanidade estar atento nessas situações e, se for o caso, ao perceber possível esquecimento de pertences do passageiro, imediatamente/prontamente devolvê-los ao seu legítimo dono, pois é crime não devolver o objeto encontrado."

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