Artigo - Os três maiores danos produzidos pelo imbróglio do caso Battisti

16/1/2019
Lourenço Maciel de Bem

"Equivoca-se a advogada Ana Flavia Velloso ao informar sobre o pedido de extradição do italiano Cesare Battisti, ser inédita a decisão do STF quando julgou caber ao presidente da República a palavra final acerca do caso (Migalhas 4.521 – 16/1/19 – "Caso Battisti" – clique aqui). Tal entendimento já teria ocorrido em junho de 2008, no acórdão alusivo à extradição 1.114, de relatoria da ilustre ministra Cármen Lúcia, no qual ficou assentado, por unanimidade do Tribunal Pleno do STF, que 'o Supremo Tribunal limita-se a analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 207; Constituição da República, art. 102): indeferido o pedido, deixa-se de constituir o título jurídico, sem o qual o presidente da República não pode efetivar a extradição; se deferido, a entrega do súdito ao Estado requerente fica a critério discricionário do presidente da República'. Aliás, tal fato já foi noticiado neste ilustre rotativo na edição 2.276, de 26/11/2009. Em outro caso, do general boliviano Luís Garcia Meza Tejada, o ministro Celso de Mello, no HC-QO 72391, valeu-se do mesmo argumento em seu voto, ao expor em seu voto que: 'Demais disso, o presidente da República – que constituiu o único árbitro da conveniência e oportunidade da entrega do extraditando ao Estado requerente (v. lei 6.815/80, art. 89) não pode ser constrangido a abster-se do exercício dessa prerrogativa institucional que se acha sujeita ao domínio específico de suas funções como chefe de Estado. A faculdade conferida pelo art. 89 do Estatuto do estrangeiro tem por destinatário o próprio presidente da República, a cuja discrição e exclusiva deliberação submete-se o exercício da competência para ordenar, ou não, uma vez deferido o pedido extradicional por esta Corte, a entrega do extraditando, não obstante esteja este, nos termos da nossa lei, ou sendo processado (como no caso), ou já sofrendo execução penal em face de condenação judicial brasileira transitada em julgado. Pertence ao chefe do Poder Executivo da União – e somente a ele – a prerrogativa de determinar, nas situações referidas no art. 89 do Estatuto de Estrangeiro, a entrega do extraditando ao Estado requerente. O presidente da República é, nesse contexto, o único árbitro da conveniência, oportunidade, utilidade ou necessidade da efetivação dessa medida excepcional (EXT 579-Alemanha, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 8-3-1995, Plenário, DJ 17-3-1995) Conforme se constata, a extradição é ato administrativo sujeito a controle prévio de legalidade do STF, que o autoriza ou não, ficando o Poder Executivo vinculado tão-somente nos casos de negativa de autorização."

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