Passando a perna no INSS

31/8/2006
Antonio Monteiro - prof. de Direito Previdenciário

"Caro Diretor, Ref. ao 'espanto' do Sr. Abílio Neto  (Migalhas 1.487 – 30/8/06 – "Migalhas dos leitores – INSS") a respeito da MP 316 convém esclarecer que a presunção é 'iuris tantum' e não 'iuris et de iure'. Nada, pois, de novo, por enquanto, até porque o art. 337 do regulamento - Dec. 3.048/99 - ainda garante que será a perícia médica do INSS que fará o reconhecimento técnico do nexo causal.  Vamos, pois, aguardar a nova regulamentação aliás prevista na parte final do dispositivo. A mim me espanta que ninguém se tenha espantado com o art. 1º dessa MP que acrescenta o § 14 ao art. 22 da Lei n. 8.212/91. Quero ver como fica a nova alíquota para o SAT após a aplicação do FAP (art. 10 da Lei n. 10.666/03) ao qual se refere... Sai de baixo..."

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