Honorários de sucumbência – Advogados públicos

18/1/2019
Daniel Luiz Vieira

"Com todo respeito ao ilustre magistrado, mas, o que fere todos estes princípios mencionados não é o recebimento de honorários pagos, pela parte sucumbente, ao advogado publico, mas tão somente o recebimento de auxílios indenizatórios que tem como único objetivo burlar o teto remuneratório (Migalhas 4.523 – 18/1/19 – "Honorários de sucumbência – Advogados públicos" – clique aqui). Os pagamentos reconhecidos em prol da advocacia pública nada mais é, senão, um pouco de senso de Justiça, tendo em vista que a união e os demais entes federativos se apropriavam de um valor que não lhes convém. Os benefícios em prol da advocacia pública incomodam, pois os colocam em um patamar financeiro superior. Infelizmente, há magistrados e procuradores insatisfeitos com a situação, inclusive a PGR, todavia, nada que não possa ser resolvido com um simples conselho: Excelência: largue a toga e vá advogar."

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