Justiça gratuita

18/2/2019
Milton Domingues

"Pera aí, esses juízes que estão aí nos tribunais brasileiros, a exemplo de sua excelência Noronha, ao meu sentir, estão usurpando escancaradamente os termos encontrados em nossa legislação ou, então, a nossa língua pátria agora tem dois vernáculos distintos (Migalhas quentes – 18/2/19 – clique aqui). O Noronha, desculpe a exaltação, em exacerbado exercício da judicatura fundamentou, por ora, diga-se só no caso em tela, indeferimento do postulado, de forma discriminatória e preconceituosa, pois ao contrário do que ele expõe, a lei de regência instrumental que trata da concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça não distingue entre cidadãos de distintas classes profissionais e, prestem atenção, dita lei é cogente, em seu artigo 99, §§ 2º e 4º (Código de Processo Civil), ao dispor que o juiz não poderá indeferir o pedido graciosos se nos autos, frise-se, 'se nos autos', não houver elementos que contraponham-se à declaração de insuficiência firmada pelo requerente, mesmo daquele que tenha contratado advogado particular para atuar em sua defesa, de modo que a presunção referenciada pelo dito ministro, ainda que de caráter relativo, o é em benefício do requerente, não em seu desfavor, sendo que ela, a tal presunção, só cede lugar à existência, frise novamente, 'de elementos' existentes 'nos autos'. Noutro ponto, dispõe o artigo 100, também do CPC, que deferida a gratuidade com base no que prevê a lei, caberá à parte contrária impugná-la. E ao que se infere da fundamentação de sua Exa., o indeferimento tem como pressuposto a profissão exercida pelo requerente, ou seja, o indeferimento em questão é de caráter pessoal, como a afirmar que todos os advogados que sua Excelência conhece ou conheceu tem condição financeira abastada. Isso lá pode até ser verdade só no mundo dos gabinetes dos srs. jurisconsultos, pois aí não tem vez, na prática, todo e qualquer advogado, vale lembrar, também, para o caso, o popularmente conhecido como advogado de porta de cadeira, com todo respeito à classe de advogados. Data vênia, vale deixar aqui um recado ou lembrete ao sr. STJ de Noronha, que seu cargo e demais privilégios dele advindos, existem para que a lei Federal seja devidamente observada e respeitada em toda a extensão jurisdicional. Logo, como se vê, o sr., com essa malfadada fundamentação, parece estar se constituindo em um déspota, ocupando um cargo em uma nação que, ao que se colhe de nossa Constituição Federal, rege-se pelos princípios da democrática, cuja segurança jurídica que emana de seu arcabouço legislativo não pode ser suprimido por entendimento pessoal acerca das condições de profissional abastada que um dia, não sendo mais uma realidade hodiernamente, agraciou aqueles que exercia o postulado judicial."

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