Artigo - A progressividade do IPTU perante o Supremo Tribunal Federal

14/9/2006
Flavio Rossi Machado

"A Lei Municipal Complementar nº 2.492/1992, por ter instituído muito antes da Emenda Constitucional nº 29/2000 a cobrança do IPTU com progressividade 'inversa' no Município de Rio Claro, teve reconhecida a sua inconstitucionalidade pela C. 15ª Câmara do E. TJSP (Ap 549.001-5/7-00) (Migalhas 1.495 – 13/9/06 – "Ainda uma vez o IPTU progressivo", Luciano Felício Fuck – clique aqui). Todavia, determinou o arresto: '... permitindo que a Prefeitura Municipal de Rio Claro emita novos IPTU contra os autores ora apelantes, observando-se a menor alíquota, e/ou o maior desconto'. Como fazer? Se a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU alcança todas as alíquotas, não pode ser aplicada a menor da escala ou, alternativamente, o maior desconto, quer na Lei tida como inconstitucional (nova), quer na Lei que lha precedeu (velha). Determinando seja aplicado, de forma alternativa, a menor alíquota e/ou o maior desconto com base na Lei antecedente - vez que a Legislação posterior foi declarada inconstitucional, implicaria em fazer incidir uma terceira norma que jamais existiu: a que estabelece alíquota única ou o maior desconto para o tributo, equivalente à menor das previstas no escalonamento que, dado o critério progressivo, se reputou vedado pela Constituição. Pergunta-se: Fica o contribuinte exonerado da obrigação tributária?"

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