CPC/15 - Agravo de instrumento

9/9/2019
Gustavo Roberto Cavalcante

"Entendimento em sentido contrário — como há em abundância no âmbito do TJ/SP —implica situação verdadeiramente perplexa: (i) considere que, ao se ver processado em juízo absolutamente incompetente, a parte argua este ponto em preliminar de contestação; (ii) a alegação de incompetência é rejeitada, de forma manifestamente errônea, por interlocutória proferida em 17/12/2018, o que é objeto de agravo de instrumento pelo réu; (iii) o relator, por ter como opinião particular que o rol do artigo 1.015 é absolutamente taxativo, não conhece do agravo pelo só fato de a decisão combatida ter sido proferida antes de 19/12/2018; (iv) o entendimento do relator é ratificado pelos demais membros da turma em sede de agravo interno; (v) o entendimento do tribunal é, em última análise, ratificado pelo próprio STJ (Migalhas 4.683 – 9/9/19 – CPC/15 – Agravo de instrumento). Na hipótese, a parte poderia, inquestionavelmente, após trilhar todo esse caminho inutilmente, impetrar mandado de segurança contra a decisão que viola seu direito líquido e certo de ser processado perante o juiz natural da causa, cuja ordem, ao final, seria concedida, tendo em vista que a irresignação de fato prosperava. O visível desperdício da atividade jurisdicional poderia ser simplesmente solucionado se desde logo fosse aplicada a tese firmada pelo STJ, conhecendo do agravo de instrumento interposto no início do feito, o que, frise-se, não é vedado pela modulação dos efeitos obrigatórios."

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