Penhora - Honorários advocatícios

12/9/2019
Ricardo André Gutierra

"Os honorários advocatícios continuam sendo objeto de decisões contraditórias, em que pese ao fato de que os advogados deles dependam para sua sobrevivência e de sua família (Migalhas quentes – 10/9/19). Confira-se o novo posicionamento da 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP que, em recente decisão, mudou seu posicionamento quanto aos juros incidentes sobre a verba honorária, mudando seu posicionamento anterior e passando a considerar afastado o comando legal contido no artigo 85 em seu parágrafo 16º do CPC em suas decisões mais recentes, fundamentando tal mudança como decorrente de uma nova jurisprudência emanada do STJ. Então, segundo a referida Câmara, cabe punição pelo Princípio da Equidade aos advogados que aplicarem em seus cálculos juros desde o trânsito em julgado do aresto que fixa a verba honorária, eis que a 33ª Câmara passou a entender que o STJ teria mudado a, até então, pacífica jurisprudência que adotava por mais de uma década, determinando a incidência de juros desde o trânsito em julgado. A questão, deveras, foi claramente superada após a edição do novo CPC. Mas, surpreendentemente, agora, alterada pela 33ª Câmara, causando preocupação nos advogados pois deixaram de ter um parâmetro único, claro e objetivo para cálculo da verba honorária, podendo ser punidos por cumprirem a exata letra da lei, caso a impugnação venha a ser apreciada em segunda instância pela 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP."

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