Constituição Federal

11/10/2006
Paulo Rodrigues Duarte Lima - advogado, OAB/RN 6.175, Natal/RN

"Quando ela - a 'Lei Maior' do país - completou 18 anos e, por conseguinte, sua maioridade, poucos comentaram, com júbilo, aqui em Migalhas, data tão importante na vida nacional (Migalhas 1.511 – 5/10/06 – "Há 18 anos"). Venho considerando, há bastante tempo, como acertada a frase do Ministro Marco Aurélio (STF e TSE) que os '... Os brasileiros não amam sua Constituição...'. Em meu entender isso é conseqüência direta da falta de patriotismo e 'senso de nação' do povo desse país chamado Brasil (não necessariamente culpa de parcela desse povo tão pobre e tão enganado). Na maioria das vezes, vejo interesses individuais sendo colocados acima da coletividade, quando não vejo pior: interesses, pessoais e/ou de grupos, ESCUSOS em detrimento da sociedade como um todo. Entretanto, eu tenho esperança de ver esse país passado a limpo e mais justo, com uma justiça mais célere e eficaz. Assim, com essa visão otimista e prospectiva que recebo a notícia que vão ter que respeitar e cumprir a Constituição Brasileira no Estado em que vivo, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a expressão de uma lei potiguar que permitia policiais civis e militares a realizarem, no interior do Rio Grande do Norte, funções exclusivas de delegado de Polícia Civil. Ora, vejam que desrespeito flagrante à Constituição e aos direitos das comunidades potiguares e sociedade norte-rio-grandense como um todo. A Lei Estadual 7.138/98 tinha como pretexto inicial conceder gratificações a delegados da Polícia Civil. Entretanto, o trecho do parágrafo único, artigo 4º, foi além ao dizer que 'podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das Delegacias de Polícia no interior do Estado'. Por conta disso, havia uma deturpação da lei de tal forma que em várias cidades do interior tínhamos um Cabo ou Sargento da PM desempenhando a função de Delegado de Policia (por mais boa vontade que tivesse o policial militar as atribuições são distintas). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.441, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR). Segundo o Ministério Público Federal (MPF), e com toda razão, a expressão da norma potiguar ofende os artigos 37, inciso II, e 144, parágrafo 4º, da Constituição, porque autoriza o preenchimento de cargo público – delegado da Polícia Civil – sem a realização de concurso. Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto observou que a Constituição, em seu parágrafo 5º, artigo 144, atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. 'O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis', reforçou. Dessa forma, o relator declarou a inconstitucionalidade da expressão constante do parágrafo único, artigo 4º, da Lei 7.138/98. Os ministros acompanharam, integralmente, o voto de Carlos Ayres Britto. Justiça foi feita! Agora é exigir, do governo do Estado, o devido concurso público, nos moldes constitucionais e legais, para mais de 120 municípios no Estado do Rio Grande do Norte. É o que deverá ser feito e com transparência é o que sociedade espera. É a Lei Maior! É decisão Judicial do STF! Cumpra-se em nome do povo cujo poder deve ser exercido, mas exercido digna e honradamente! Saudações democráticas e cordiais,"

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